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Profissão de Atuário

DECRETO-LEI N° 806, DE 04 DE SETEMBRO DE 1969 

Dispõe sobre a profissão de Atuário e dá outras providencias. 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuiçoes que lhes confere o artigo 1° do Ato Institucional n° 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, 
decretam:

Art. 1° É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condiçoes de capacidade previstas no presente Decreto-Lei:

I - aos atuários diplomados na vigencia do Decreto n° 20.158, de 30 de junho de 1931;

II - aos bacharéis em Ciencias Contábeis e Atuariais diplomados na vigencia do Decreto-Lei n° 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III - aos bacharéis em Ciencia Atuariais na forma da Lei n° 1.401, de 31 de julho de 1951;

IV - aos diplomados em Ciencias Atuariais em Universidades ou Instituiçoes estrangeiras de ensino superior que revalidem seus diplomas de acordo com a legislaçao em vigor; e

V - aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situaçao devidamente legalizada e que, na data da publicaçao do presente Decreto-Lei, satisfaçam ao menos uma das seguintes condiçoes:

    a) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitaçao para provimento de cargo ou funçao de Atuário ou Auxiliar de Serviço Público Federal;

    b) tenham exercido por 3 (tres) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funçoes técnico-atuariais, em repartiçoes federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalizaçao ou sorteios;

    c) tenham sido professores de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.  

Art. 2° O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgao regional competente do Ministério do Trabalho e Previdencia Social e constará de livro próprio.

Parágrafo único. Os profissionais que se encontrem nas condiçoes previstas no inciso V, do art. 1°, deverao requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a regulamentaçao deste Decreto-Lei. 

Art. 3° Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2°, serao entregues, acompanhados da documentaçao exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária que encaminhará o processo ao órgao competente do Ministério do Trabalho e Previdencia Social.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligencias necessárias, opinará sobre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Este pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisao final.

Art. 4° Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário, senao a vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Decreto-Lei, e essa prova será também exigida para a inscriçao em concursos, a realizaçao de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário.  

Art. 5° Compete, privativamente, ao Atuário:

    a) a elaboraçao de planos técnicos e a avaliaçao das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalizaçao, das instituiçoes de Previdencia Social, das Associaçoes ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgaos oficiais de seguros e resseguros;

    b) a determinaçao e tarifaçao dos premios de seguros de todos os ramos e dos premios de capitalizaçao, bem como dos premios especiais ou extra-premios relativos a riscos especiais;

    c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuiçao entre os segurados e entre portadores dos títulos de capitalizaçao;

    d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalizaçao, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituiçoes de previdencia social e outros órgaos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das caixas mutuárias de pecúlio ou sorteios, quando publicados;

    e) o desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdencia Social e de outros órgaos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;

    f) a peritagem e a emissao de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competencia exclusivamente do atuário.  

Art. 6° Haverá assessoria obrigatória do Atuário:

    a) na direçao, gerencia e administraçao das empresas de seguros, de financiamento e de capitalizaçao, das instituiçoes de previdencia social e de outros órgaos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;

    b) na fiscalizaçao e orientaçao das atividades técnicas dessas organizaçoes e na elaboraçao de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a esses fins;

    c) na estruturaçao, análise, racionalizaçao e mecanizaçao dos serviços dessas organizaçoes;

    d) na elaboraçao de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;

    e) na elaboraçao ou perícia de balanço geral e atuarial das empresas de seguros, capitalizaçao, instituiçoes de previdencia social e outros órgaos de seguros e resseguros;

    f) nas investigaçoes das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrencias necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;

    g) na elaboraçao das cláusulas e condiçoes gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos de capitalizaçao; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participaçao do segurados nos lucros; da cobertura ou exclusao de riscos especiais;

    h) na seleçao e aceitaçao dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial.

Parágrafo único. Haverá a participaçao obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhes sao atribuídas neste artigo. 

Art. 7° No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condiçao essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigencias deste Decreto-Lei. 

Art. 8° Satisfeitas as exigencias da legislaçao específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas que se situem no âmbito da atuária, constantes dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos. 

Art. 9° A fiscalizaçao do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdencia Social. 

Art. 10 Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-Lei incorrerao em multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infraçao, sua extensao e a intençao de quem a praticou, aplicada em dobro em cada reincidencia, oposiçao a fiscalizaçao ou desacato a autoridade.

§ 1° As penalidades previstas neste artigo serao aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdencia Social.

§ 2° Das decisoes exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mao-de-Obra.  

Art. 11 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicaçao deste Decreto-Lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execuçao deste Decreto-Lei. 

Art. 12 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrário. 

AUGUSTO H. RADEMACKER G.

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO 
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